Documento organizado nos termos do Artigo sessenta
e quatro do Código do Notariado para instruir a escritura pública de
constituição da Associação “Maia Basket Clube”.
CAPÍTULO
PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, SEDE, FINS E COMPOSIÇÃO
ARTIGO PRIMEIRO
Um
– O Maia Basket Clube é uma associação desportiva, sem fins lucrativos, com o
objectivo de contribuir para a prática e o desenvolvimento do basquetebol em
todos os escalões etários de competição, no Concelho da Maia.
Dois
– A Associação tem por objecto um Clube destinado á prática da modalidade de
Basquetebol em todas as categorias permitidas pelas instituições competentes.
Três
– Por deliberação da Assembleia Geral, pode o Maia Basket Clube participar
noutras pessoas colectivas, nomeadamente com fins de natureza lucrativa e
sempre de acordo com os limites fixados na lei.
ARTIGO SEGUNDO
Um
– O Maia Basket Clube tem a sua sede no Complexo Municipal de Ténis, sito à
Avenida Luís de Camões, na Freguesia de Vermoim, Concelho da Maia.
Dois
– A sua duração é por tempo indeterminado e, como agremiação desportiva, é
completamente alheio a todas as manifestações de carácter político, racial ou
religioso.
CAPÍTULO
SEGUNDO
SÍMBOLO, BANDEIRA,
REPRESENTAÇÃO, DISTINTIVO E UNIFORME
ARTIGO TERCEIRO
As cores do Maia Basket Clube são o vermelho e o
azul e o seu emblema terá a composição definida pela Direcção.
CAPÍTULO
TERCEIRO
ASSOCIADOS
SECÇÃO PRIMEIRA
CANDIDATURA,
CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO
ARTIGO QUARTO
Podem
ser associados do Maia Basket Clube todas as pessoas singulares ou colectivas
que, por si ou por seus legais representantes, requeiram a sua admissão, nos
termos dos Estatutos.
Um
– Poderão ser admitidos como associados os indivíduos que reunam as seguintes
condições:
a)
sejam maior de idade;
b)
se comprometam ao pagamento de uma
quota anual, cujo valor será a definir mediante proposta da Direcção à
Assembleia Geral;
c)
se comprometam a colaborar activa e
desinteressadamente na vida do Clube, disponibilizando-se para o desempenho das
tarefas e missões que este, através dos seus órgãos representativos, que lhes
cometerem.
Dois – podem ser também admitidos como associados
auxiliares:
a)
os filhos(as) dos associados, menores
de dezoito anos por eles propostos;
b)
os menores, os que tenham mais de dez
e menos de dezoito anos;
Infantis
– os de menos dez anos de idade.
ARTIGO QUINTO
A
admissão dos associados é feita mediante proposta assinada por dois associados
pelo próprio candidato.
ARTIGO SEXTO
Os
associados do Maia Basket Clube distribuem-se pelas seguintes classes:
a)
efectivos;
b)
auxiliares;
c)
atletas;
d)
de mérito;
e)
beneméritos;
f)
honorários.
ARTIGO SÉTIMO
São associados efectivos os que usufruem todos os
direitos consignados nos Estatutos.
ARTIGO OITAVO
São associados auxiliares:
a)
Os filhos(as) de associados, menores
de dezoito, por eles propostos;
b)
Menores – os que tenham mais de dez
anos e menos de dezoito anos de idade;
c)
Infantis – os de menos de dez anos de
idade.
ARTIGO NONO
São associados atletas os que prestam
ao Maia Basket Clube a sua colaboração como praticantes amadores de qualquer modalidade
desportiva, inscritos nas Associações respectivas.
ARTIGO
DÉCIMO
São associados de mérito os que, pelos seus
relevantes serviços prestados ao Clube, mereçam esta classificação.
ARTIGO DÉCIMO
PRIMEIRO
São associados beneméritos os que, por valiosos
serviços a favor do Clube, se tornem dignos dessa categoria.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
São associados honorários os que, pelo Clube ou
causa desportiva, se tenham notabilizado, merecendo esta distinção.
SECÇÃO SEGUNDA
DEVERES E DIREITOS
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
São deveres dos associados:
Um
– Honrar e prestigiar o Clube, contribuindo em todas as circunstâncias para ao
seu engrandecimento;
Dois
– Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
Três
– Pagar a quota devida:
Quatro
– Acatar as resoluções dos Corpos Gerentes;
Cinco
– Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para que forem
eleitos ou nomeados;
Seis
– Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam
convocados;
Sete
– Exibir, sempre que exigido por pessoa competente, o cartão de sócio, quando
pretendam usufruir os direitos estatutários;
Oito
– Defender e zelar o património do Clube;
Nove
– Informar a Direcção quando dirigem outras colectividades desportivas ou as
representarem nas respectivas Associações e Federações;
Dez
– Não aceitar a representação do Clube em Associações e Federações desportivas,
sem prévio assentimento da Direcção;
Onze – Reivindicar os
seus direitos e manifestar-se, em defesa dos seus pontos de vista, por forma
correcta, nas relações com os Corpos Gerentes e seus representantes.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
É da exclusiva competência da Assembleia Geral a
fixação do valor base da quota.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Para efeito de usufruir das regalias estatutárias,
o associado deve exibir, sempre que exigido, pelo menos, o recibo da quota do
mês anterior ao decorrente.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Estão isentos do pagamento de quotas:
Um
– Os associados beneméritos e honorários, quando não estejam inscritos noutra
classe;
Dois – Os associados
atletas e os auxiliares infantis, filhos ou netos de associados efectivos,
quando por estes propostos.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
São
direitos dos associados efectivos:
Um
– Receber um exemplar dos Estatutos;
Dois
– Conservar o seu número de associado, devidamente actualizado, conforme a
ordem da sua inscrição;
Três
– Propor candidatos a associados;
Quatro
– Assistir, tomar parte
em Assembleias Gerais
e votar, depois de três meses
de associado;
Cinco
– Fazer-se representar nas Assembleias Eleitorais por carta dirigida ao
Presidente com assinatura reconhecida;
Seis
– Serem votados para os Corpos Gerentes, depois de um ano de associado;
Sete
– Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos das
alíneas b) e c) do artigo quinquagésimo primeiro;
Oito
– Examinar na Sede do Clube, nas horas do expediente, os livros e mais
documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos oito dias que antecedem
a realização da respectiva Assembleia Geral;
Nove
– Ingressar e utilizar as instalações do Clube conforme os regulamentos ou
determinações da Direcção;
Dez
– Solicitar a suspensão do pagamento de quotas, gozando apenas do direito
consignado no número dois, quando se verifique qualquer dos seguintes casos:
a)
Prestação de serviço militar
obrigatório;
b)
Ausência do País;
c)
Desemprego temporário e involuntário;
d)
Doença que os impossibilite de
angariar fundos, justificado por atestado médico.
§
único – O previsto nos números quatro e seis deste artigo, não se aplica aos
associados fundadores do Clube.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Os associados auxiliares (senhoras e menores)
beneficiam dos direitos consignados nos números um, dois, nove e dez do artigo
décimo sétimo.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Aos associados auxiliares (infantis), são
concedidos os direitos previstos nos números um, dois e nove do artigo décimo
sétimo.
ARTIGO VIGÉSIMO
Os associados atletas usufruem os direitos
mencionados nos números um, dois, três, nove do artigo décimo sétimo.
ARTIGO VIGÉSIMO
PRIMEIRO
Os associados beneméritos e honorários mantêm os
direitos correspondentes à categoria em que se encontram inscritos.
ARTIGO VIGÉSIMO
SEGUNDO
É compatível a acumulação de classes de
associados.
ARTIGO VIGÉSIMO
TERCEIRO
Os associados têm
direito de, por si ou por seus representantes, reclamar contra as resoluções,
actos ou omissões dos Corpos Gerentes contrários à lei, aos Estatutos, aos
regulamentos ou às resoluções das assembleias e, independentemente de protesto,
submeter tais actos, bem como quaisquer reclamações não atendidas, à apreciação
e deliberação da assembleia competente.
SECÇÃO TERCEIRA
PENALIDADES
ARTIGO VIGÉSIMO
QUARTO
São
punidos disciplinarmente os associados que cometam algumas das seguintes
infracções:
a)
Não
acatar os Estatutos, regulamentos do Clube e as deliberações dos Corpos
Gerentes;
b)
Injuriar,
difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do Clube;
c)
Ter
mau comportamento moral ou cívico, em competições desportivas;
d)
Criar
ou fomentar a criação de grupos dentro do Clube, que de qualquer modo possam
perturbar os trabalhos dos Corpos Gerentes.
ARTIGO
VIGÉSIMO QUINTO
As
sanções aplicáveis são:
a)
Advertência;
b)
Censura
registada;
c)
Multa;
d)
Suspensão
de direitos até três meses;
e)
Suspensão
de direitos por mais de três meses;
f)
Eliminação;
g)
Expulsão.
§ único - As sanções neste
artigo, salvo a da alínea g), são da competência da Direcção com recurso para a
Assembleia Geral.
ARTIGO
VIGÉSIMO SEXTO
As penalidades são
aplicadas indistintamente a qualquer associado, tendo em vista a gravidade da
infracção e toda as circunstâncias que possam influir numa decisão justa.
ARTIGO
VIGÉSIMO SÉTIMO
As penalidades só
serão aplicadas mediante processo disciplinar e, provada a infracção, deve
extrair-se nota de culpa e entregar-se ao arguido para, querendo, apresentar
por escrito e no prazo de oito a vinte dias, a afixar pelo instrutor do
processo, a sua defesa e provas, incluindo testemunhas em número não superior a
dez.
ARTIGO
VIGÉSIMO OITAVO
O prazo para a
interposição de recursos é de oito dias, a contar da notificação da decisão
punitiva, devendo, com o requerimento da interposição do recurso, ser
apresentadas alegações.
ARTIGO
VIGÉSIMO NONO
O associado expulso
só pode inscrever-se novamente, mediante revisão do processo, em que se
apresentem factos novos que não pudessem ser invocados antes da decisão a
rever.
CAPÍTULO QUARTO
ADMINISTRAÇÃO
SECÇÃO PRIMEIRA
PATRIMÓNIO
ARTIGO
TRIGÉSIMO
O
Património do M.B.C. é constituído por:
a)
Bens
móveis e imóveis de sua propriedade;
b)
Saldo
das receitas sobre as despesas.
ARTIGO
TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Todos os bens que
representam o património do Clube devem constar de inventário com data da sua
aquisição, proveniência, custo e localização.
ARTIGO
TRIGÉSIMO SEGUNDO
Um
- Os subsídios atribuídos para valorização ou conservação do património do
Clube, são obrigatoriamente consignados à sua reintegração.
Dois
- Havendo prejuízos anteriores, os saldos positivos de cada gerência
destinam-se à sua amortização.
SECÇÃO SEGUNDA
RENDIMENTOS
E ENCARGOS
ARTIGO
TRIGÉSIMO TERCEIRO
Os rendimentos do
Clube são divididos em receitas ordinárias e receitas extraordinárias, e
destinam-se à cobertura dos encargos inerentes à sua administração.
ARTIGO
TRIGÉSIMO QUARTO
Constituem
receitas ordinárias:
a)
Jóias;
b)
Quotas;
c)
Produto
da venda de exemplares dos Estatutos e de cartões de associado;
d)
Rendimento
de provas desportivas;
e)
Rendimento
das instalações do Clube;
f)
Rendimento
de exploração de actividades;
g)
Juros
e rendimentos de valores.
ARTIGO
TRIGÉSIMO QUINTO
Constituem
receitas extraordinárias todas as que não sejam consideradas no artigo
anterior.
ARTIGO
TRIGÉSIMO SEXTO
Os encargos do Maia
Basket Clube são divididos em despesas ordinárias e despesas extraordinárias.
ARTIGO
TRIGÉSIMO SÉTIMO
As despesas
ordinárias e as despesas extraordinárias são as inscritas no orçamento,
devidamente aprovado.
SECÇÃO TERCEIRA
ORÇAMENTO
ARTIGO
TRIGÉSIMO OITAVO
O
orçamento é constituído por:
a)
Receitas
ordinárias;
b)
Receitas
extraordinárias;
c)
Despesas
ordinárias;
d)
Despesas
extraordinárias.
ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
O orçamento é
organizado, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO
O orçamento ordinário
e os suplementares carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
SECÇÃO QUARTA
CONTABILIDADE
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
A contabilidade deve
ser organizada por forma a demonstrar com clareza a situação económico -
financeira do Clube, e completada por elementos estatísticos que informem sobre
a sua evolução.
CAPÍTULO
QUINTO
CORPOS
GERENTES
SECÇÃO PRIMEIRA
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Os
Corpos Gerentes do Maia Basket Clube são:
.
Assembleia Geral
.
Direcção
.
Conselho Fiscal
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Os membros dos Corpos
Gerentes desempenham a sua missão gratuitamente.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO QUARTO
Os Corpos Gerentes
são eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO QUINTO
Os membros dos Corpos
Gerentes têm direito a usar um cartão de identidade, de modelo especial, com a
designação do cargo.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO SEXTO
Os membros dos Corpos
Gerentes não podem acumular cargos, nem candidatar-se ou serem nomeados para
mais de um cargo.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Os
actos ou resoluções tomadas pelos Corpos Gerentes, contrários aos preceitos dos
Estatutos, regulamentos ou deliberações das assembleias, não obrigam o Clube,
ficando pessoal, ilimitada e solidariamente responsáveis todos os que nelas
tomarem parte.
§ primeiro - Ficam
isentos de responsabilidade os membros que, não tomando parte nos actos de
resoluções, também não foram ouvidos ou, tendo-o sido, votaram contra, por
declaração na acta ou por qualquer modo autêntico, logo que deles tiverem
conhecimento.
§ segundo - As
obrigações dos Corpos Gerentes não cessam com a perda do mandato, mas só no
acto de Posse dos seus sucessores legais.
SECÇÃO SEGUNDA
ELEIÇÕES
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO OITAVO
A
eleição dos Corpos Gerentes é feita em escrutínio secreto pela maioria de votos
dos associados presentes à Assembleia Geral.
§ único - A
Assembleia Geral aprova o Regulamento Eleitoral.
SECÇÃO TERCEIRA
ASSEMBLEIA
GERAL
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO NONO
As suas reuniões são
ordinárias ou extraordinárias.
ARTIGO
QUINQUAGÉSIMO
A
Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa, composta de Presidente,
Vice - Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário
§ único - À Mesa
compete proceder à verificação da validade das representações e dos poderes da
Assembleia Geral.
ARTIGO
QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Podem
requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária:
a)
A
Direcção e o Conselho Fiscal;
b)
Vinte
sócios efectivos;
c)
Os
interessados, a quem pelos presentes Estatutos tal seja permitido, para defesa
dos seus interesses ou como última instância do recurso.
§ único - No caso da
alínea b), a reunião só pode iniciar-se com a presença, pelo menos, de dois
terços dos requerentes e, quando a Assembleia deixe de se realizar por falta de
número, os ausentes ficam inibidos de requerer Assembleias Gerais durante dois
anos.
ARTIGO
QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
As
Assembleias Gerais são convocadas pelo seu Presidente, por meio de avisos
postal com antecedência mínima de oito dias, devendo neles consignar-se o dia,
hora, local da reunião e respectiva Ordem de Trabalhos.
§ único - As
Assembleias Gerais funcionam em primeira convocação, com a presença da maioria
absoluta dos seus membros e, uma hora depois, com qualquer número.
ARTIGO
QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Nas
Assembleias Gerais, não podem ser tomadas deliberações sobre assuntos estranhos
à Ordem dos Trabalhos.
§ único - Nas Assembleias Gerais
ordinárias, deve facultar-se um período de meia hora, prorrogável por
deliberação da Assembleia, para apresentação de assuntos de interesse para o
Clube.
ARTIGO
QUINQUAGÉSIMO QUARTO
A Assembleia Geral é
soberana nas suas decisões, que não contrariem as disposições estatutárias e a
legislação em vigor.
ARTIGO
QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Ao
Presidente compete:
Um
- Convocar a Assembleia Geral;
Dois
- Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo
limitar e retirar o uso da palavra sempre que os associados se afastem dessa
forma e mandar sair quem, advertido, não acate;
Três
- Dar o seu voto de qualidade em caso de empate, excepto em votação por
escrutínio secreto;
Quatro
- Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na Assembleia imediata, as
propostas admitidas e não discutidas;
Cinco
- Assinar as actas;
Seis
- Proclamar os associados eleitos;
Sete
- Ratificar a demissão e a exoneração apresentada por qualquer membro dos
Corpos Gerentes eleitos;
Oito
- Investir os associados eleitos ou nomeados na posse dos cargos e assinar os
respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das
condições legais.
ARTIGO
QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Ao Vice - Presidente
compete substituir o Presidente.
ARTIGO
QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Aos
secretários compete:
Um
- Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente;
Dois
- Lavrar as actas e assinalas;
Três
- Comunicar aos outros Corpos Gerentes e a quaisquer interessados as
deliberações da Assembleia Geral.
SECÇÃO
QUARTA
ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Um - A Direcção será
constituída pelo Presidente da Direcção, um Vice - Presidente, um Secretário,
um Tesoureiro e um Vogal.
ARTIGO
QUINQUAGÉSIMO NONO
À
Direcção compete:
Um
- Cumprir, fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, as suas próprias
decisões e as deliberações da Assembleia Geral;
Dois
- Representar o Clube;
Três
- Administrar o Clube e praticar todos os actos necessários à realização dos
seus fins estatutários;
Quatro
- Elaborar os regulamentos indispensáveis à organização das actividades do
Clube;
Cinco
- Elaborar o orçamento da receita e da despesa dentro de trinta dias a contar
da sua posse;
Seis
- Organizar o Relatório e as Contas e livros de escrituração do Clube;
Sete
- Admitir, eliminar associados e autorizar a sua mudança de classe;
Oito
- Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimento solicitados;
Nove
- Pedir a convocação das Assembleias Extraordinárias e propor a proclamação de
associados honorários, de mérito e beneméritos;
Dez
- Providenciar sobre ocorrências não previstas nos Estatutos;
Onze
- Deliberar o exercício ou a prática pelo clube de qualquer das actividades e
actos previstos no artigo primeiro número dois;
Doze
- Designar o representante ou representantes do clube nas assembleias gerais
das sociedades e associações em que o mesmo participe, definindo o sentido em
que eles deverão exercer os direitos de voto ou conferindo-lhes poderes para
votar conforme julgarem mais conveniente;
Treze
- Indicar os titulares de órgãos noutras pessoas colectivas que o clube tenha
direito de designar.
§ primeiro – Quando a Direcção
pretenda contrair financiamento, sem ou com garantia real, efectuar obras ou
empreendimentos que impliquem responsabilidades financeiras para além do
exercício da sua gerência, só o poderá fazer com o parecer favorável do
Conselho Fiscal.
§ segundo – A
aquisição, alienação ou oneração de participações sociais em sociedades
desportivas depende da autorização prévia da Assembleia Geral.
ARTIGO SEXAGÉSIMO
É vedado aos membros da Direcção, por si ou por
interposta pessoa, realizar quaisquer contractos com o Clube a não ser por
concurso público ou sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
ARTIGO
SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Os documentos de responsabilidade financeira devem
ser sempre assinados pelo Presidente e pelo Director Tesoureiro, podendo na
ausência de apenas um deles, ser substituído pelo Directos por ele designado.
Artigo sexagésimo segundo
os
demais documentos de responsabilidade devem ser, pelo menos assinados pelo
Presidente e por Director.
SECÇÃO
QUINTA
CONSELHO
FISCAL
ARTIGO
SEXAGÉSIMO TERCEIRO
O conselho Fiscal é constituído por três membros
efectivos – um Presidente e dois Secretários.
ARTIGO
SEXAGÉSIMO QUARTO
Ao Conselho Fiscal compete:
Um – Reunir, ordinariamente no fim de cada
trimestre, e extraordinariamente, quando o julgar necessário ou a Direcção o
Solicitar;
Dois – Examinar, pelo menos mensalmente, a
escrita, Balanços, Inventários e mais documentos;
Três – Assistir às reuniões da Direcção com voto
conclusivo, quando este o convidar ou sempre que o julgue conveniente;
Quatro – Requerer a convocação de Assembleias
Extraordinárias;
Cinco – Dar parecer sobre as contas, relatórios e
propostas da Direcção;
Seis – Dar parecer sobre os orçamentos;
Sete – Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e
regulamentos do Clube;
Oito – Organizar os processos de inquérito,
sindicância e disciplinares, por sua iniciativa, solicitados pela Direcção ou
determinados pelas Assembleias.
§
único – O Conselho deve emitir os seus pareceres no prazo máximo de dez dias.
ARTIGO
SEXAGÉSIMO QUINTO
O Conselho Fiscal não pode funcionar em minoria,
tendo o Presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO
SEXAGÉSIMO SEXTO
Tornam-se pessoalmente responsáveis os membros os
Corpos Gerentes que sancionem a aplicação total ou parcial de quaisquer fundos
para outros fins.
ARTIGO
SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Os Estatutos só podem ser alterados ou revistos
em Assembleia Geral
,
com voto favorável de três quartos do n úmero de associados presentes, por
proposta de qualquer Corpo Gerente vinte associados efectivos. Associados no
pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO
SEXAGÉSIMO OITAVO
Na
absoluta impossibilidade de prosseguir os seus fins estatutários, o Maia Basket
Clube só pode ser dissolvido
em Assembleia Geral
, convocado expressamente para
esse fim, com voto favorável, pelo menos, de três quartos do número de todos os
associados.
§
único – Para os efeitos deste artigo, a dissolução só pode ser discutida se o
Conselho Fiscal der o parecer favorável.
ARTIGO SEXAGÉSIMO
NONO
Votada a dissolução, compete á Assembleia Geral
eleger uma Comissão liquidatária composta por cinco membros, sendo o seu
espólio distribuído por Instituições de Assistência e as Medalhas, Taças e
outros Trofeus serão entregues á Câmara Municipal da Maia para darem entrada no
Museu Municipal.
ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Estes Estatutos constituem a Lei fundamental do
Clube.
ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
PRIMEIRO
Os
casos Omissos são resolvidos pela Associação, baseada nos princípios gerais
contidos nestes Estatutos e pelo disposto no Código Civil.
CORPOS DIRECTIVOS
CAPÍTULO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
SEGUNDO
Os presentes
Estatutos entram em vigor de harmonia com as disposições legais vigentes.
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