Documento organizado nos termos do Artigo sessenta e quatro do Código do Notariado para instruir a escritura pública de constituição da Associação “Maia Basket Clube”.

 

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E COMPOSIÇÃO

 

ARTIGO PRIMEIRO

Um – O Maia Basket Clube é uma associação desportiva, sem fins lucrativos, com o objectivo de contribuir para a prática e o desenvolvimento do basquetebol em todos os escalões etários de competição, no Concelho da Maia.

Dois – A Associação tem por objecto um Clube destinado á prática da modalidade de Basquetebol em todas as categorias permitidas pelas instituições competentes.

Três – Por deliberação da Assembleia Geral, pode o Maia Basket Clube participar noutras pessoas colectivas, nomeadamente com fins de natureza lucrativa e sempre de acordo com os limites fixados na lei.

 

ARTIGO SEGUNDO

Um – O Maia Basket Clube tem a sua sede no Complexo Municipal de Ténis, sito à Avenida Luís de Camões, na Freguesia de Vermoim, Concelho da Maia.

Dois – A sua duração é por tempo indeterminado e, como agremiação desportiva, é completamente alheio a todas as manifestações de carácter político, racial ou religioso.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

SÍMBOLO, BANDEIRA, REPRESENTAÇÃO, DISTINTIVO E UNIFORME  

ARTIGO TERCEIRO

As cores do Maia Basket Clube são o vermelho e o azul e o seu emblema terá a composição definida pela Direcção.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

ASSOCIADOS

 

SECÇÃO PRIMEIRA

CANDIDATURA, CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO

 

ARTIGO QUARTO

Podem ser associados do Maia Basket Clube todas as pessoas singulares ou colectivas que, por si ou por seus legais representantes, requeiram a sua admissão, nos termos dos Estatutos.

 

Um – Poderão ser admitidos como associados os indivíduos que reunam as seguintes condições:

a)     sejam maior de idade;

b)     se comprometam ao pagamento de uma quota anual, cujo valor será a definir mediante proposta da Direcção à Assembleia Geral;

c)     se comprometam a colaborar activa e desinteressadamente na vida do Clube, disponibilizando-se para o desempenho das tarefas e missões que este, através dos seus órgãos representativos, que lhes cometerem.

 

Dois – podem ser também admitidos como associados auxiliares:

a)     os filhos(as) dos associados, menores de dezoito anos por eles propostos;

b)     os menores, os que tenham mais de dez e menos de dezoito anos;

Infantis – os de menos dez anos de idade.

 

ARTIGO QUINTO

A admissão dos associados é feita mediante proposta assinada por dois associados pelo próprio candidato.

 

ARTIGO SEXTO

Os associados do Maia Basket Clube distribuem-se pelas seguintes classes:

a)     efectivos;

b)     auxiliares;

c)     atletas;

d)     de mérito;

e)     beneméritos;

f)      honorários.

 

ARTIGO SÉTIMO

São associados efectivos os que usufruem todos os direitos consignados nos Estatutos.

 

ARTIGO OITAVO

São associados auxiliares:

a)     Os filhos(as) de associados, menores de dezoito, por eles propostos;

b)     Menores – os que tenham mais de dez anos e menos de dezoito anos de idade;

c)     Infantis – os de menos de dez anos de idade.

 

ARTIGO NONO

São associados atletas os que prestam ao Maia Basket Clube a sua colaboração como praticantes amadores de qualquer modalidade desportiva, inscritos nas Associações respectivas.

 

ARTIGO DÉCIMO

São associados de mérito os que, pelos seus relevantes serviços prestados ao Clube, mereçam esta classificação.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

São associados beneméritos os que, por valiosos serviços a favor do Clube, se tornem dignos dessa categoria.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

São associados honorários os que, pelo Clube ou causa desportiva, se tenham notabilizado, merecendo esta distinção.

 

 

 

SECÇÃO SEGUNDA

DEVERES E DIREITOS

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

São deveres dos associados:

Um – Honrar e prestigiar o Clube, contribuindo em todas as circunstâncias para ao seu engrandecimento;

Dois – Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

Três – Pagar a quota devida:

Quatro – Acatar as resoluções dos Corpos Gerentes;

Cinco – Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

Seis – Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados;

Sete – Exibir, sempre que exigido por pessoa competente, o cartão de sócio, quando pretendam usufruir os direitos estatutários;

Oito – Defender e zelar o património do Clube;

Nove – Informar a Direcção quando dirigem outras colectividades desportivas ou as representarem nas respectivas Associações e Federações;

Dez – Não aceitar a representação do Clube em Associações e Federações desportivas, sem prévio assentimento da Direcção;

Onze – Reivindicar os seus direitos e manifestar-se, em defesa dos seus pontos de vista, por forma correcta, nas relações com os Corpos Gerentes e seus representantes.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

É da exclusiva competência da Assembleia Geral a fixação do valor base da quota.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Para efeito de usufruir das regalias estatutárias, o associado deve exibir, sempre que exigido, pelo menos, o recibo da quota do mês anterior ao decorrente.

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Estão isentos do pagamento de quotas:

Um – Os associados beneméritos e honorários, quando não estejam inscritos noutra classe;

Dois – Os associados atletas e os auxiliares infantis, filhos ou netos de associados efectivos, quando por estes propostos.

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

São direitos dos associados efectivos:

Um – Receber um exemplar dos Estatutos;

Dois – Conservar o seu número de associado, devidamente actualizado, conforme a ordem da sua inscrição;

Três – Propor candidatos a associados;

Quatro – Assistir, tomar parte em Assembleias Gerais e votar, depois de três meses de associado;

Cinco – Fazer-se representar nas Assembleias Eleitorais por carta dirigida ao Presidente com assinatura reconhecida;

Seis – Serem votados para os Corpos Gerentes, depois de um ano de associado;

Sete – Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos das alíneas b) e c) do artigo quinquagésimo primeiro;

Oito – Examinar na Sede do Clube, nas horas do expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos oito dias que antecedem a realização da respectiva Assembleia Geral;

Nove – Ingressar e utilizar as instalações do Clube conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;

Dez – Solicitar a suspensão do pagamento de quotas, gozando apenas do direito consignado no número dois, quando se verifique qualquer dos seguintes casos:

a)     Prestação de serviço militar obrigatório;

b)     Ausência do País;

c)     Desemprego temporário e involuntário;

d)     Doença que os impossibilite de angariar fundos, justificado por atestado médico.

§ único – O previsto nos números quatro e seis deste artigo, não se aplica aos associados fundadores do Clube.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Os associados auxiliares (senhoras e menores) beneficiam dos direitos consignados nos números um, dois, nove e dez do artigo décimo sétimo.

 

ARTIGO DÉCIMO NONO

Aos associados auxiliares (infantis), são concedidos os direitos previstos nos números um, dois e nove do artigo décimo sétimo.

 

ARTIGO VIGÉSIMO

Os associados atletas usufruem os direitos mencionados nos números um, dois, três, nove do artigo décimo sétimo.

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Os associados beneméritos e honorários mantêm os direitos correspondentes à categoria em que se encontram inscritos.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

É compatível a acumulação de classes de associados.

 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Os associados têm direito de, por si ou por seus representantes, reclamar contra as resoluções, actos ou omissões dos Corpos Gerentes contrários à lei, aos Estatutos, aos regulamentos ou às resoluções das assembleias e, independentemente de protesto, submeter tais actos, bem como quaisquer reclamações não atendidas, à apreciação e deliberação da assembleia competente.

 

SECÇÃO TERCEIRA

PENALIDADES

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

São punidos disciplinarmente os associados que cometam algumas das seguintes infracções:

a) Não acatar os Estatutos, regulamentos do Clube e as deliberações dos Corpos Gerentes;

b) Injuriar, difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do Clube;

c)   Ter mau comportamento moral ou cívico, em competições desportivas;

d) Criar ou fomentar a criação de grupos dentro do Clube, que de qualquer modo possam perturbar os trabalhos dos Corpos Gerentes.

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

As sanções aplicáveis são:

a) Advertência;

b) Censura registada;

c)   Multa;

d) Suspensão de direitos até três meses;

e) Suspensão de direitos por mais de três meses;

f)   Eliminação;

g) Expulsão.

§ único - As sanções neste artigo, salvo a da alínea g), são da  competência da Direcção com recurso para a Assembleia Geral.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

As penalidades são aplicadas indistintamente a qualquer associado, tendo em vista a gravidade da infracção e toda as circunstâncias que possam influir numa decisão justa.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

As penalidades só serão aplicadas mediante processo disciplinar e, provada a infracção, deve extrair-se nota de culpa e entregar-se ao arguido para, querendo, apresentar por escrito e no prazo de oito a vinte dias, a afixar pelo instrutor do processo, a sua defesa e provas, incluindo testemunhas em número não superior a dez.

 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

O prazo para a interposição de recursos é de oito dias, a contar da notificação da decisão punitiva, devendo, com o requerimento da interposição do recurso, ser apresentadas alegações.

 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

O associado expulso só pode inscrever-se novamente, mediante revisão do processo, em que se apresentem factos novos que não pudessem ser invocados antes da decisão a rever.

 

CAPÍTULO QUARTO

ADMINISTRAÇÃO

 

SECÇÃO PRIMEIRA

PATRIMÓNIO

 

ARTIGO TRIGÉSIMO

O Património do M.B.C. é constituído por:

a) Bens móveis e imóveis de sua propriedade;

b) Saldo das receitas sobre as despesas.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Todos os bens que representam o património do Clube devem constar de inventário com data da sua aquisição, proveniência, custo e localização.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Um - Os subsídios atribuídos para valorização ou conservação do património do Clube, são obrigatoriamente consignados à sua reintegração.

Dois - Havendo prejuízos anteriores, os saldos positivos de cada gerência destinam-se à sua amortização.

 

SECÇÃO SEGUNDA

RENDIMENTOS E ENCARGOS

 

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Os rendimentos do Clube são divididos em receitas ordinárias e receitas extraordinárias, e destinam-se à cobertura dos encargos inerentes à sua administração.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Constituem receitas ordinárias:

a) Jóias;

b) Quotas;

c)   Produto da venda de exemplares dos Estatutos e de cartões de associado;

d) Rendimento de provas desportivas;

e) Rendimento das instalações do Clube;

f)   Rendimento de exploração de actividades;

g) Juros e rendimentos de valores.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Constituem receitas extraordinárias todas as que não sejam consideradas no artigo anterior.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Os encargos do Maia Basket Clube são divididos em despesas ordinárias e despesas extraordinárias.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

As despesas ordinárias e as despesas extraordinárias são as inscritas no orçamento, devidamente aprovado.

 

SECÇÃO TERCEIRA

ORÇAMENTO

 

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

O orçamento é constituído por:

a) Receitas ordinárias;

b) Receitas extraordinárias;

c)   Despesas ordinárias;

d) Despesas extraordinárias.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

O orçamento é organizado, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade.

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

O orçamento ordinário e os suplementares carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.

 

SECÇÃO QUARTA

CONTABILIDADE

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

A contabilidade deve ser organizada por forma a demonstrar com clareza a situação económico - financeira do Clube, e completada por elementos estatísticos que informem sobre a sua evolução.

 

CAPÍTULO QUINTO

CORPOS GERENTES

 

SECÇÃO PRIMEIRA

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Os Corpos Gerentes do Maia Basket Clube são:

. Assembleia Geral

. Direcção

. Conselho Fiscal

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

Os membros dos Corpos Gerentes desempenham a sua missão gratuitamente.

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

Os Corpos Gerentes são eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

Os membros dos Corpos Gerentes têm direito a usar um cartão de identidade, de modelo especial, com a designação do cargo.

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

Os membros dos Corpos Gerentes não podem acumular cargos, nem candidatar-se ou serem nomeados para mais de um cargo.

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

Os actos ou resoluções tomadas pelos Corpos Gerentes, contrários aos preceitos dos Estatutos, regulamentos ou deliberações das assembleias, não obrigam o Clube, ficando pessoal, ilimitada e solidariamente responsáveis todos os que nelas tomarem parte.

§ primeiro - Ficam isentos de responsabilidade os membros que, não tomando parte nos actos de resoluções, também não foram ouvidos ou, tendo-o sido, votaram contra, por declaração na acta ou por qualquer modo autêntico, logo que deles tiverem conhecimento.

§ segundo - As obrigações dos Corpos Gerentes não cessam com a perda do mandato, mas só no acto de Posse dos seus sucessores legais.

 

SECÇÃO SEGUNDA

ELEIÇÕES

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

A eleição dos Corpos Gerentes é feita em escrutínio secreto pela maioria de votos dos associados presentes à Assembleia Geral.

§ único - A Assembleia Geral aprova o Regulamento Eleitoral.

 

SECÇÃO TERCEIRA

ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO

As suas reuniões são ordinárias ou extraordinárias.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO

A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa, composta de Presidente, Vice - Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário

§ único - À Mesa compete proceder à verificação da validade das representações e dos poderes da Assembleia Geral.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO

Podem requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária:

a) A Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Vinte sócios efectivos;

c)   Os interessados, a quem pelos presentes Estatutos tal seja permitido, para defesa dos seus interesses ou como última instância do recurso.

§ único - No caso da alínea b), a reunião só pode iniciar-se com a presença, pelo menos, de dois terços dos requerentes e, quando a Assembleia deixe de se realizar por falta de número, os ausentes ficam inibidos de requerer Assembleias Gerais durante dois anos.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO

As Assembleias Gerais são convocadas pelo seu Presidente, por meio de avisos postal com antecedência mínima de oito dias, devendo neles consignar-se o dia, hora, local da reunião e respectiva Ordem de Trabalhos.

§ único - As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus membros e, uma hora depois, com qualquer número.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO

Nas Assembleias Gerais, não podem ser tomadas deliberações sobre assuntos estranhos à Ordem dos Trabalhos.

§ único - Nas Assembleias Gerais ordinárias, deve facultar-se um período de meia hora, prorrogável por deliberação da Assembleia, para apresentação de assuntos de interesse para o Clube.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO

A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, que não contrariem as disposições estatutárias e a legislação em vigor.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO

Ao Presidente compete:

Um - Convocar a Assembleia Geral;

Dois - Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os associados se afastem dessa forma e mandar sair quem, advertido, não acate;

Três - Dar o seu voto de qualidade em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto;

Quatro - Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na Assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas;

Cinco - Assinar as actas;

Seis - Proclamar os associados eleitos;

Sete - Ratificar a demissão e a exoneração apresentada por qualquer membro dos Corpos Gerentes eleitos;

Oito - Investir os associados eleitos ou nomeados na posse dos cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO

Ao Vice - Presidente compete substituir o Presidente.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO

Aos secretários compete:

Um - Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente;

Dois - Lavrar as actas e assinalas;

Três - Comunicar aos outros Corpos Gerentes e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral.

 

SECÇÃO QUARTA

ADMINISTRAÇÃO

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO

Um - A Direcção será constituída pelo Presidente da Direcção, um Vice - Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO

À Direcção compete:

Um - Cumprir, fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, as suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral;

Dois - Representar o Clube;

Três - Administrar o Clube e praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins estatutários;

Quatro - Elaborar os regulamentos indispensáveis à organização das actividades do Clube;

Cinco - Elaborar o orçamento da receita e da despesa dentro de trinta dias a contar da sua posse;

Seis - Organizar o Relatório e as Contas e livros de escrituração do Clube;

Sete - Admitir, eliminar associados e autorizar a sua mudança de classe;

Oito - Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimento solicitados;

Nove - Pedir a convocação das Assembleias Extraordinárias e propor a proclamação de associados honorários, de mérito e beneméritos;

Dez - Providenciar sobre ocorrências não previstas nos Estatutos;

Onze - Deliberar o exercício ou a prática pelo clube de qualquer das actividades e actos previstos no artigo primeiro número dois;

Doze - Designar o representante ou representantes do clube nas assembleias gerais das sociedades e associações em que o mesmo participe, definindo o sentido em que eles deverão exercer os direitos de voto ou conferindo-lhes poderes para votar conforme julgarem mais conveniente;

Treze - Indicar os titulares de órgãos noutras pessoas colectivas que o clube tenha direito de designar.

§ primeiro – Quando a Direcção pretenda contrair financiamento, sem ou com garantia real, efectuar obras ou empreendimentos que impliquem responsabilidades financeiras para além do exercício da sua gerência, só o poderá fazer com o parecer favorável do Conselho Fiscal.

§ segundo – A aquisição, alienação ou oneração de participações sociais em sociedades desportivas depende da autorização prévia da Assembleia Geral.

 

ARTIGO SEXAGÉSIMO

É vedado aos membros da Direcção, por si ou por interposta pessoa, realizar quaisquer contractos com o Clube a não ser por concurso público ou sob parecer favorável do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO

Os documentos de responsabilidade financeira devem ser sempre assinados pelo Presidente e pelo Director Tesoureiro, podendo na ausência de apenas um deles, ser substituído pelo Directos por ele designado.

 

Artigo sexagésimo segundo

os demais documentos de responsabilidade devem ser, pelo menos assinados pelo Presidente e por Director.

 

SECÇÃO QUINTA

CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO

O conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos – um Presidente e dois Secretários.

 

ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO

Ao Conselho Fiscal compete:

Um – Reunir, ordinariamente no fim de cada trimestre, e extraordinariamente, quando o julgar necessário ou a Direcção o Solicitar;

Dois – Examinar, pelo menos mensalmente, a escrita, Balanços, Inventários e mais documentos;

Três – Assistir às reuniões da Direcção com voto conclusivo, quando este o convidar ou sempre que o julgue conveniente;

Quatro – Requerer a convocação de Assembleias Extraordinárias;

Cinco – Dar parecer sobre as contas, relatórios e propostas da Direcção;

Seis – Dar parecer sobre os orçamentos;

Sete – Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e regulamentos do Clube;

Oito – Organizar os processos de inquérito, sindicância e disciplinares, por sua iniciativa, solicitados pela Direcção ou determinados pelas Assembleias.

§ único – O Conselho deve emitir os seus pareceres no prazo máximo de dez dias.

 

ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO

O Conselho Fiscal não pode funcionar em minoria, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

CAPÍTULO SEXTO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO

Tornam-se pessoalmente responsáveis os membros os Corpos Gerentes que sancionem a aplicação total ou parcial de quaisquer fundos para outros fins.

 

ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO

Os Estatutos só podem ser alterados ou revistos em Assembleia Geral , com voto favorável de três quartos do n úmero de associados presentes, por proposta de qualquer Corpo Gerente vinte associados efectivos. Associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO

Na absoluta impossibilidade de prosseguir os seus fins estatutários, o Maia Basket Clube só pode ser dissolvido em Assembleia Geral , convocado expressamente para esse fim, com voto favorável, pelo menos, de três quartos do número de todos os associados.

§ único – Para os efeitos deste artigo, a dissolução só pode ser discutida se o Conselho Fiscal der o parecer favorável.

 

ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO

Votada a dissolução, compete á Assembleia Geral eleger uma Comissão liquidatária composta por cinco membros, sendo o seu espólio distribuído por Instituições de Assistência e as Medalhas, Taças e outros Trofeus serão entregues á Câmara Municipal da Maia para darem entrada no Museu Municipal.

 

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO

Estes Estatutos constituem a Lei fundamental do Clube.

 

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO

Os casos Omissos são resolvidos pela Associação, baseada nos princípios gerais contidos nestes Estatutos e pelo disposto no Código Civil.

 

CORPOS DIRECTIVOS

CAPÍTULO SÉTIMO

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO

Os presentes Estatutos entram em vigor de harmonia com as disposições legais vigentes.